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Os pedidos de Área para Exploração podem devem feitos mediante a submissão de uma solicitação com indicação de uma determinada área no território nacional com recursos florestais. Este processo, carece de uma processo de análise em várias instâncias sendo que final pode ser deferido ou indeferido. Os pedidos de áreas de exploração podem ser enquadrar num dos seguintes tipos de regimes:

  1. Consumo próprio – aplica-se para situação de exploração de escala reduzida e com fins especificamente para consumo próprio;
  2. Regime simplificado – podem ser concedidos apenas a entidades nacionais, por um período máximo de 10 anos. Por um lado, aplica-se ainda para este regime que no caso de exploração da madeireira, a área máxima por explorar não deve exceder 10,000 hectares e o volume total de todas as espécies anual não deve exceder a 500 metros cúbicos. Por outro lado, no caso de exploração de combustível lenhoso a área máxima é de 500 hectares e o volume total de todas as espécies é de 1000 esteres.
  3. Regime de concessão: podem ser concedidos a qualquer entidade nacional ou estrangeira, por um período máximo de 50 anos e a área por explorar não pode ser superior à 100,000 hectares.