Numa base anual, está estabelecido por lei que o transporte de produtos florestais explorados no território nacional, antes do seu transporte, deve ser previamente autorizado para o efeito. Caso contrário, o transportador pode ser imputado multas devido a falta de autorização. Neste contexto, os transportadores de produtos florestais devem proceder com o “Pedido de Autorização de Transporte”. Neste pedido, deve ser indicado: a origem do produto, o destino, as espécies florestais e os respectivos volumes dos produtos que pretendem transportar.